LEI Nº 2909/2006

 

 

 

"Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo."

 

 

O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Esta Lei, fundada na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Nacional, estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Pedro Leopoldo, ao exercício do poder de tributar e ao processo tributário administrativo.

 

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 2º. Compõem o Sistema Tributário Municipal:

 

I — os Impostos;

 

II — as Taxas;

 

III — a Contribuição de Melhoria.

 

Art. 3º. Os impostos de competência do Município são:

 

I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;

 

III — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 4º. As Taxas de competência do Município são:

 

I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

 

II - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

 

III - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;

 

IV - Taxa de Licença de Habite-se;

 

V - Taxa de Fiscalização Sanitária;

 

VI - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

 

VII - Taxas de Iluminação Pública;

 

VIII - Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

 

IX - Taxa de Expediente;

 

X - Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque;

 

XI - Taxa de Numeração de Imóveis;

 

XII - Taxa de Utilização de Cemitérios;

 

XIII - Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares;

 

XIV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Animais;

 

XV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e Mercadorias;

 

XVI - Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas;

 

XVII - Taxa para Vistorias e Pareceres;

 

XVIII - Taxa para Limpeza de Imóveis Urbanos, Incidentes sobre Lotes Vagos e não Limpos e Remoção de Entulhos;

 

XIX – Taxa de Limpeza de Fossas Particulares.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subseqüente.

 

Art. 6º. Interpreta-se literalmente a Legislação Fiscal e Tributária deste Município que disponha sobre:

 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 7º. A Lei Fiscal e Tributária que define infrações ou comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida, quanto:

 

I – à capitulação legal do fato;

 

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

Art. 8º. As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver necessidade de serem alteradas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias previstas na presente Lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos será exercida privativamente, por titulares do cargo de provimento efetivo de Fiscais de Tributos.

 

Parágrafo Único - Os Fiscais de Tributos, quando no exercício de suas funções de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação funcional expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 10. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

 

Art. 11. A Legislação Tributária aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. 

 

Art. 12. Os Fiscais de Tributos Municipais darão assistência técnica sobre a interpretação das leis fiscais, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 13. O Executivo poderá criar, sempre que necessário modelo de declarações, livros e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos municipais.

 

Art. 14. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com os tributos e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

 

I — as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros municipais de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

 

II — os serventuários de justiça;

 

III — os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

 

IV — os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de “leasing” ou arrendamento mercantil;

 

V — os síndicos, os comissários e os inventariantes;

 

VI — os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

 

VII — as empresas de administração de bens.

 

VIII—as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes. 

 

§1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

 

§2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.

 

Art. 15. As empresas seguradoras, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização tributária municipal o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com os tributos municipais.

 

Art. 16. Ficam sujeitos à apreensão os livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

Art. 17. Havendo, fundada suspeita de infração ou irregularidades contrários à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos, máquinas e demais utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo. 

 

Parágrafo Único - No caso de deslacração a mesma se dará mediante termo específico e na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhado de outro fiscal de tributos, como testemunha. 

 

Art. 18. Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

 

Art. 19. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e ou arquivo magnético apreendido, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada por meio de termo de devolução.

 

Art. 20. A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 21. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 22. A Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 23. O Cadastro Fiscal e Tributário da Prefeitura compreende:

 

I — o Cadastro Imobiliário;

 

II — o Cadastro Mobiliário;

 

Art. 24. O Cadastro Imobiliário compreende:

 

I — os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinados à urbanização;

 

II — as edificações existentes, ou que vierem a serem construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

Parágrafo Único - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos incisos I e II, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 25. O Cadastro Mobiliário compreende: as pessoas físicas e jurídicas com estabelecimento fixo ou não, sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, incluindo as pessoas imunes e os isentos.

 

Art. 26. São obrigados a se inscreverem no cadastro mobiliário as pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade e isenção, nas formas estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quanto forem os estabelecimentos ou locais de atividades.

 

Art. 27. O Fisco poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 28. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessário.

 

Art. 29. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e do Cadastro de Pessoas Físicas, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 30. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei;

 

Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto.

 

Art. 33. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Art. 34. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 35. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 37. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo:

 

I - facilitar e colaborar com a ação fiscal;

 

II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros desta lei, ou que vierem a serem estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar;

 

III - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente;

 

IV - cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas.

 

Art. 38. Na falta do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída:

 

I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos ou empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 40. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então à regra do parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 42. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código. 

 

Art. 43. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da autoridade competente, ou outorgado ao crédito maior garantia ou privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 44. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 45. Poderá a Fazenda Pública Municipal estabelecer controle fiscal próprio, instituindo declarações, livros e registros obrigatórios a fim de apurar a base de cálculo e fatos geradores de tributos municipais.

 

Art. 46. A autoridade administrativa, com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, poderá:

 

I — exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e declarações instituídas pelo Município, União e Estado;

 

II — fazer apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos municipais;

 

III — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV — notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte, o responsável ou o responsável solidário;

 

V — requisitar o auxílio de força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes, responsáveis e solidários, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.

 

Art. 47. A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade competente no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Art. 48. O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas neste Código ou em decreto regulamentar.

 

Parágrafo Único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente.

 

Art. 49. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.

 

Art. 50. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 51. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata por falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária;

 

III - quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los.

 

Art. 52. É facultado o arbitramento de bases tributárias de valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

 

Parágrafo Único - O arbitramento não terá caráter punitivo, será efetuado privativamente pelo Fiscal de Tributos Municipais, mediante procedimentos previstos em regulamento.

 

Art. 53. O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no anterior.

 

Art. 54. Os lançamentos espontâneos de tributos e de outros débitos em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos ficam sujeitos a:

 

I - atualização monetária, na forma da legislação vigente;

 

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

 

III - multa de:

 

a)     2% (dois por cento), sobre o valor devido, se o débito for pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

 

b) 10% (dez por cento), sobre o valor devido, se o pagamento do débito for efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de seu vencimento;

 

                         c) 20% (vinte por cento), sobre o valor devido, se o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após o seu vencimento.

 

Art. 55. Os lançamentos em decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a:

 

I - atualização monetária, na forma da legislação vigente;

 

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

     

     III - multa de:

 

a)               100% (cem por cento) na 1ª (primeira) Notificação Fiscal, sobre o valor do débito apurado;

 

b) 120% (cento e vinte por cento), sobre o valor do débito apurado, se  constatado dolo, fraude, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou ainda obstáculo à ação fiscal.

 

Parágrafo Único - A multa de que trata este artigo terá a redução em seu valor, na seguinte conformidade:

 

                        a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o pagamento ou concessão  do  parcelamento do débito  apurado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;

 

                        b) a 40%  (quarenta por cento)  de  seu valor, quando o recolhimento  ou concessão de  parcelamento  ocorrer  dentro  do  prazo  de  31 (trinta e  um)  dias  e  até  60  (sessenta)  dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;

 

                        c) a  30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;

 

                         d)   a  20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em dívida ativa.

 

Art. 56. A multa de que tratam os artigos 235 e 236 desta Lei, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no seu valor, quando o pagamento do débito apurado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 57. Os lançamentos de ofício de tributos e de outros débitos em decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal a partir da data em que devidos forem e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa, nos termos do inciso III, alínea "a" do artigo 55 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Verificado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação fiscal, reincidência, ou obstáculo à ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, alínea "b" do artigo 55 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 58. O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado até a data do vencimento, está sujeito à cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Único - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa.

 

Art. 59. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.

 

Art. 60. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, constituídos ou não, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que o venha oficialmente substituir.

 

§1º O termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para cumprimento da obrigação tributária ou da imposição da multa isolada.

 

§2º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do débito não atinge a fluência dos juros moratórios nem da atualização monetária.

 

Art. 61. As multas denominam-se:

 

I - de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do tributo;

 

II - de revalida