LEI Nº 2909/2006
"Dispõe sobre o Sistema
Tributário Municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao
Município de Pedro Leopoldo."
O Povo do Município de Pedro
Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei, fundada na Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal, Código Tributário Nacional, estabelece normas gerais
aplicáveis aos tributos de competência do Município de Pedro Leopoldo, ao
exercício do poder de tributar e ao processo tributário administrativo.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 2º. Compõem o Sistema Tributário Municipal:
I — os Impostos;
II — as Taxas;
III — a Contribuição de Melhoria.
Art. 3º. Os impostos de competência do Município são:
I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI;
III — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4º. As Taxas de competência do Município são:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
III - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;
IV - Taxa de Licença de Habite-se;
V - Taxa de Fiscalização Sanitária;
VI - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos;
VII - Taxas de Iluminação Pública;
VIII - Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
IX - Taxa de Expediente;
X - Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque;
XI - Taxa de Numeração de Imóveis;
XII - Taxa de Utilização de Cemitérios;
XIII - Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares;
XIV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Animais;
XV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e Mercadorias;
XVI - Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas;
XVII - Taxa para Vistorias e Pareceres;
XVIII - Taxa para Limpeza de Imóveis Urbanos, Incidentes sobre Lotes Vagos
e não Limpos e Remoção de Entulhos;
XIX – Taxa de Limpeza de Fossas Particulares.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 5º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem
qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei
subseqüente.
Art. 6º. Interpreta-se literalmente a Legislação Fiscal e
Tributária deste Município que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 7º. A Lei Fiscal e Tributária que define infrações
ou comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte,
em caso de dúvida, quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 8º. As tabelas de tributos, anexas a este Código,
serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que
houver necessidade de serem alteradas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 9º. As funções inerentes à fiscalização do
cumprimento de obrigações tributárias previstas na presente Lei, incluindo a
aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos será exercida
privativamente, por titulares do cargo de provimento efetivo de Fiscais de
Tributos.
Parágrafo Único - Os Fiscais de Tributos,
quando no exercício de suas funções de fiscalização, deverão, obrigatoriamente,
exibir ao contribuinte documento de identificação funcional expedido pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10. A Administração Fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos.
Art. 11. A Legislação Tributária aplica-se às pessoas
naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade
ou isenção.
Art. 12. Os Fiscais de Tributos Municipais darão
assistência técnica sobre a interpretação das leis fiscais, na forma prevista
nesta Lei.
Art. 13. O Executivo poderá criar, sempre que necessário
modelo de declarações, livros e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento,
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos municipais.
Art. 14. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e,
mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da
autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e
os arquivos magnéticos relacionados com os tributos e a prestar informações
solicitadas pelo fisco:
I — as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros
municipais de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações
sujeitas ao imposto;
II — os serventuários de justiça;
III — os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de
empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista
majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
IV — os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de
crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de “leasing” ou arrendamento
mercantil;
V — os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VI — os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VII — as empresas de administração de bens.
VIII—as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração
fiscal relativa aos contribuintes.
§1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia
autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se
refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.
Art. 15. As empresas seguradoras, empresas de leasing ou
de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização tributária
municipal o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros
documentos que se relacionem com os tributos municipais.
Art. 16. Ficam sujeitos à apreensão os livros,
documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos, bens e
mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Art. 17. Havendo, fundada suspeita de infração ou
irregularidades contrários à administração tributária, a autoridade fiscal
competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a
lacração de imóveis, móveis, equipamentos, máquinas e demais utensílios onde se
presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito,
ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá a sua
apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento
administrativo.
Parágrafo Único - No caso de deslacração a
mesma se dará mediante termo específico e na presença do responsável pelo
estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhado de
outro fiscal de tributos, como testemunha.
Art. 18. Da apreensão administrativa deve,
obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor
ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a
apreensão.
Art. 19. A devolução do bem, livro, documento, impresso,
papel, programa e ou arquivo magnético apreendido, somente poderá ser feita se,
a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser
efetuada por meio de termo de devolução.
Art. 20. A autoridade fiscal ou qualquer servidor
municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 21. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta
Lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força
policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 22. A Administração Tributária poderá submeter o
contribuinte a regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento
e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 23. O Cadastro Fiscal e Tributário da Prefeitura
compreende:
I — o Cadastro Imobiliário;
II — o Cadastro Mobiliário;
Art. 24. O Cadastro Imobiliário compreende:
I — os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas ou destinados à urbanização;
II — as edificações existentes, ou que vierem a serem construídas nas
áreas urbanas e urbanizáveis.
Parágrafo Único - Todos os proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos incisos I e II,
estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 25. O Cadastro Mobiliário compreende: as pessoas
físicas e jurídicas com estabelecimento fixo ou não, sujeitas ao cumprimento de
obrigações tributárias, incluindo as pessoas imunes e os isentos.
Art. 26. São obrigados a se inscreverem no cadastro
mobiliário as pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à
incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade e
isenção, nas formas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - A inscrição de que trata o
artigo anterior será promovida para tantos quanto forem os estabelecimentos ou
locais de atividades.
Art. 27. O Fisco poderá, com disponibilidade parcial ou
total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações
de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 28. Além da inscrição cadastral, a Administração
Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que
entender necessário.
Art. 29. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e do Cadastro de Pessoas Físicas, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 30. O Município poderá, quando necessário,
instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os
relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa em Lei;
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto.
Art. 33. As convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 34. São solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo Único - A solidariedade referida
neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 35. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 37. Cumpre ao
contribuinte ou responsável pelo tributo:
I - facilitar e colaborar com
a ação fiscal;
II - cumprir as obrigações
previstas em dispositivos outros desta lei, ou que vierem a serem estabelecidos
de maneira especial pela legislação complementar;
III - cumprir as obrigações
principal e acessória previstas na legislação vigente;
IV - cumprir estas normas,
mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas.
Art. 38. Na falta do
cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem
solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída:
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou
incapazes;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de
seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de
pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 40. Na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação.
§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então à regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 41. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 42. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório,
sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
Art. 43. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da autoridade
competente, ou outorgado ao crédito maior garantia ou privilégios à Fazenda
Pública Municipal, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44. Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de
lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 45. Poderá a Fazenda Pública Municipal estabelecer
controle fiscal próprio, instituindo declarações, livros e registros
obrigatórios a fim de apurar a base de cálculo e fatos geradores de tributos
municipais.
Art. 46. A autoridade administrativa, com o fim de obter
elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos respectivos créditos tributários, poderá:
I — exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e declarações
instituídas pelo Município, União e Estado;
II — fazer apuração ou verificação diária no próprio local da atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado para efeito dos impostos municipais;
III — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV — notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o
contribuinte, o responsável ou o responsável solidário;
V — requisitar o auxílio de força pública ou solicitar ordem de
autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e
estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes, responsáveis
e solidários, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da
diligência.
Art. 47. A modificação introduzida, de oficio ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade competente no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 48. O lançamento é efetuado com base em dados
constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas neste Código ou em decreto
regulamentar.
Parágrafo Único - As declarações, sobre cuja
exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as
informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente.
Art. 49. O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação
em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de comunicação por
meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o
contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se
referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.
Art. 50. Caso tenha havido
erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá
revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 51. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos
elementos disponíveis:
I - quando o
contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se
apresentar inexata por falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo
prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade fazendária;
III - quando o órgão
fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los.
Art. 52. É facultado o arbitramento de bases tributárias de
valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo Único - O arbitramento não terá caráter punitivo, será
efetuado privativamente pelo Fiscal de Tributos Municipais, mediante
procedimentos previstos em regulamento.
Art. 53. O lançamento
efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em
face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizada no anterior.
Art. 54. Os lançamentos espontâneos
de tributos e de outros débitos em decorrência de inadimplência ou atraso de
pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que são devidos
e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos ficam sujeitos a:
I
- atualização monetária, na forma da legislação vigente;
II
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III
- multa de:
a) 2% (dois por cento), sobre o valor devido, se o
débito for pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do seu
vencimento;
b)
10% (dez por cento), sobre o valor devido, se o pagamento do débito for
efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias, até o máximo de 180 (cento e
oitenta) dias da data de seu vencimento;
c) 20% (vinte por cento), sobre o valor
devido, se o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após o seu
vencimento.
Art. 55. Os lançamentos em
decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a:
I
- atualização monetária, na forma da legislação vigente;
II
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - multa de:
a)
100% (cem por
cento) na 1ª (primeira) Notificação Fiscal, sobre o valor do débito apurado;
b)
120% (cento e vinte por cento), sobre o valor do débito apurado, se constatado dolo, fraude, simulação, má-fé,
tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou ainda obstáculo à ação fiscal.
Parágrafo Único - A multa de
que trata este artigo terá a redução em seu valor, na seguinte conformidade:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor
quando o pagamento ou concessão do parcelamento do débito apurado, ocorrer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
b) a 40%
(quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento
ocorrer dentro do prazo de 31
(trinta e um) dias e até
60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do Termo
de Notificação Fiscal;
c) a
30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão
de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90
(noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
d) a 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o
recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias
contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não
tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em dívida ativa.
Art. 56. A multa de que
tratam os artigos 235 e 236 desta Lei, terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) no seu valor, quando o pagamento do débito apurado, ocorrer dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 57. Os lançamentos de
ofício de tributos e de outros débitos em decorrência de omissões e de
diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração
fiscal a partir da data em que devidos forem e nos prazos contados a partir da
data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência de atualização
monetária, juros moratórios e multa, nos termos do inciso III, alínea
"a" do artigo 55 desta Lei.
Parágrafo Único - Verificado
pela Autoridade Administrativa a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas neste artigo que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação
fiscal, reincidência, ou obstáculo à ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista
no inciso III, alínea "b" do artigo 55 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 58. O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for
realizado até a data do vencimento, está sujeito à cobrança administrativa e a
inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda
regulamentar as formas de cobrança administrativa.
Art. 59. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores
que os houverem subscritos ou fornecido.
Art. 60. Os débitos de qualquer natureza para com o Município,
constituídos ou não, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de
Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que o venha oficialmente substituir.
§1º O termo inicial
da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para
cumprimento da obrigação tributária ou da imposição da multa isolada.
§2º A interrupção ou
suspensão do vencimento do prazo para pagamento do débito não atinge a fluência
dos juros moratórios nem da atualização monetária.
Art. 61. As multas denominam-se:
I - de mora, quando
houver falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do tributo;
II - de revalida