Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município.

 

Parágrafo único - As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.

 

Art. 2º - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º - Cargo Público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

 

§ 1º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

 

§ 2º - Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de porcentagem, observada a classificação estabelecida em lei.

 

Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.

 

Parágrafo único. São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

 

Art. 5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.

 

Art. 6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

 

Art. 7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos funcionários de suas diferentes classes.

 

Art. 8º. Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados.

 

Art. 9º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 10º. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados serão de provimento ou em comissão, segundo a lei que os criar.

 

CAPÍTULO I

 

Do Provimento

 

Art. 11. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos municipais.

 

Art. 12. Os cargos públicos são providos por:

 

I. Nomeação;

II. Promoção;

III. Transferência;

IV. Reintegração;

V. Readmissão;

VI. Reversão;

VII. Aproveitamento;

 

Art. 13. São requisitos para o provimento em cargo público:

 

I. Ser brasileiro;

II. Ter completado 18 anos de idade;

III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV. Estar no gozo dos direitos políticos;

V. Ter boa conduta;

VI. Gozar de boa saúde;

VII. Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

 

CAPÍTULO II

 

Das nomeações serão feitas:

 

Art.. 14. As nomeações serão feitas:

 

I. Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada sempre, a condição do artigo 15;

 

II. Em comissão, tratando-se de cargo de confiança ou isolado, quando o ocupante deste achar-se afastado legal e temporàriamente;

 

III. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de classe inicial de carreira, e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;

 

IV. Interinamente, pelo prazo máximo de um ano (Art. 145, da constituição Estadual), para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições, para nomeação efetiva ou estágio probatório;

 

V. Em substituição, para cargo isolado, o funcionário afastado legal e temporariamente.

 

Art. 15. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, dos requisitos enumerados no art. 13, é condição que o candidato se tenha habitado em concurso, cujo prazo de validade não haja ainda expirado.

 

Art. 16. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I. Idoneidade Moral;

II. Aptidão;

III. Disciplina;

IV. Assiduidade;

V.dedicação ao serviço;

VI. Eficiência.

 

Parágrafo único. O chefe da repartição ou serviços em que sirvam os funcionários sujeitos a estágio probatório informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI.

 

Art. 17. A conclusão de estágio importará na efetivação automática do funcionário.

 

§ 1º. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

 

§ 2º. Não fica sujeito ao novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.

 

Art. 18. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.

 

Art. 19. O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

 

§ 1º. Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento dependa de concurso, será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar para o respectivo cargo.

 

§ 2º. A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

 

§ 3º. Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados.

 

Art. 20. Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos.

 

CAPÍTULO III

 

Dos concursos

 

Art. 21. Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos, na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

 

§ 1º. A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista, sempre que houver algum deles concluído curso especializado.

 

§ 2º. Nos casos em que a lei exigir conclusão de cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por lei.

 

Art. 22. A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o regulamento que for expedido.

 

Art. 23. Os regulamentos determinarão;

 

a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusões de curso secundário fundamental ou complementar, e diploma de conclusão de curso superior ao profissional, expedido por instituições de ensino oficiais ou oficialmente reconhecido;

d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

 

Art. 24. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixado, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.

 

Art. 25. Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.

 

Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

 

Art. 26. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para desempenho de função gratificada.

 

Art. 28. A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal de secretaria da Câmara Municipal, pelo presidente.

 

Art. 29. A posse verificar-se-à mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

 

Parágrafo único. O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos e títulos exibido.

 

Art. 30. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério de autoridade competente.

 

Art. 31. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou na função.

 

Art. 32. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados na data da publicação do decreto no órgão oficial.

 

§ 1º. Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação do interessado e despacho da autoridade competente, para dar a posse.

 

§ 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tomada sem efeito, por decreto, a nomeação.

 

CAPÍTULO V

 

Da fiança

 

Art. 33. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

 

§ 1º. A fiança poderá ser prestada:

 

I. Em dinheiro;

II. Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do município.

 

§ 2º. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 3º. O responsável por alcance ou desvio de valores, não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem, serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

 

Art. 35. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

Art. 36. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

 

I. Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas;

 

II. Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.

 

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo não poderão ser, prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.

 

§ 2º. No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que, voltar ao serviço.

 

Art. 37. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em serviço na repartição em que estiver servindo.

 

Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste estatuto, ou prévia autorização do Prefeito.

 

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 39. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

 

Art. 40. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

 

Art. 41. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no art. 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito.

 

Art. 42. Salvo os casos previstos no presente estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, observadas as prescrição do título III, capítulo IV.

 

Art. 43. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para, todos os efeitos, como de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

 

Art. 44. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

 

Art. 45. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum Funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorrido quatro anos de serviços efetivos no Município, contados da data do regresso.

 

Art. 46. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgamento.

 

§ 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

 

§ 2º. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a um terço do vencimento ou remuneração.

 

CAPÍTULO VII

 

Da promoção

 

Art. 47. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitos somente pelo critério de merecimento.

 

Parágrafo único. O critério que a obedecer à promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

 

Art. 48.  O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observada a disposição deste estatuto e do regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante decreto.

 

Art. 49. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.

 

Art. 50. A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.

 

Art. 51. Não poderá ser promovido, inclusive, à classe final de carreira, o funcionário, que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe.

 

Art. 52. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

 

Art. 53. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

 

§ 1º. O merecimento e adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

 

§ 2º. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

 

Art. 54. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencia.

 

Parágrafo único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que este e o provimento não tenha havido interrupção

 

Art. 55. A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

 

Parágrafo único. Se a transferência ocorre "ex-officio", no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

 

Art. 56. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo serviço na classe a que pertencia o funcionário

 

Art. 57. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:

 

a) O que tiver maior tempo de serviço de Município;

 

b) O funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

 

c) Casado;

 

d) O mais idoso;

 

§ 1º. Em igualdade de condição de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

 

§ 2º. Não serão considerados, para efeito deste artigo

 

§ 3º - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 58 - 0 tempo de exercício para verificação da antigüidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 59 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

Parágrafo Único - Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.

Art. 60 - Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º - 0 funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.

§ 2º - 0 funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 61 - Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 62 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 63 - Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que correspondem às atribuições da carreira.

 

CAPÍTULO VIII

Da Transferência

Art. 64 -0 funcionário poderá ser transferido:

I- De uma para outra carteira;

II- De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III- De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV- De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.