Dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos
municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos
funcionários públicos do Município.
Parágrafo
único - As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis,
tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.
Art.
2º - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.
3º - Cargo Público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei, em
número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.
§
1º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente
fixados em lei.
§
2º - Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os
remunerados por meio de porcentagem, observada a classificação estabelecida em
lei.
Art.
4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo
único. São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão;
isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e
determinada função.
Art.
5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de
vencimentos.
Art.
6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo
os padrões de vencimentos.
Art.
7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo
único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira
podem ser cometidas indistintamente aos funcionários de suas diferentes
classes.
Art.
8º. Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados.
Art.
9º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo,
observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e
instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Art.
10º. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados serão de
provimento ou em comissão, segundo a lei que os criar.
CAPÍTULO
I
Do
Provimento
Art.
11. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos
municipais.
Art.
12. Os cargos públicos são providos por:
I.
Nomeação;
II.
Promoção;
III.
Transferência;
IV.
Reintegração;
V.
Readmissão;
VI.
Reversão;
VII.
Aproveitamento;
Art.
13. São requisitos para o provimento em cargo público:
I.
Ser brasileiro;
II.
Ter completado 18 anos de idade;
III.
Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV.
Estar no gozo dos direitos políticos;
V.
Ter boa conduta;
VI.
Gozar de boa saúde;
VII.
Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII.
Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou
carreiras.
CAPÍTULO
II
Das
nomeações serão feitas:
Art..
14. As nomeações serão feitas:
I.
Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo,
isolado ou de carreira, observada sempre, a condição do artigo 15;
II.
Em comissão, tratando-se de cargo de confiança ou isolado, quando o ocupante
deste achar-se afastado legal e temporàriamente;
III.
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou
de classe inicial de carreira, e o candidato for ocupante de cargo público, com
estágio probatório completo;
IV.
Interinamente, pelo prazo máximo de um ano (Art. 145, da constituição
Estadual), para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando
não houver candidato que satisfaça as condições, para nomeação efetiva ou estágio
probatório;
V.
Em substituição, para cargo isolado, o funcionário afastado legal e
temporariamente.
Art.
15. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, dos
requisitos enumerados no art. 13, é condição que o candidato se tenha habitado
em concurso, cujo prazo de validade não haja ainda expirado.
Art.
16. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de
funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação,
mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I.
Idoneidade Moral;
II.
Aptidão;
III.
Disciplina;
IV.
Assiduidade;
V.dedicação
ao serviço;
VI.
Eficiência.
Parágrafo
único. O chefe da repartição ou serviços em que sirvam os funcionários sujeitos
a estágio probatório informará ao órgão competente, antes de findo o prazo
fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados
nos itens de I a VI.
Art.
17. A conclusão de estágio importará na efetivação automática do funcionário.
§
1º. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o
tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não
tenha havido solução de continuidade.
§
2º. Não fica sujeito ao novo estágio o candidato nomeado para cargo de
provimento efetivo quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o
estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.
Art.
18. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser provido
interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Art.
19. O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não
isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para
estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§
1º. Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento dependa de
concurso, será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar
para o respectivo cargo.
§
2º. A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das
exigências estabelecidas para o concurso.
§
3º. Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado
de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§
4º. Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos
inabilitados.
Art.
20. Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter
interino só poderão recair em candidatos inscritos.
CAPÍTULO
III
Dos
concursos
Art.
21. Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos, na
conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas
pelo órgão competente.
§
1º. A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de
pontos, devendo ser revista, sempre que houver algum deles concluído curso
especializado.
§
2º. Nos casos em que a lei exigir conclusão de cursos especializados para
provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por lei.
Art.
22. A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o
regulamento que for expedido.
Art.
23. Os regulamentos determinarão;
a)
as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b)
aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre
funcionários de carreiras de nível inferior;
c)
aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares,
somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusões de
curso secundário fundamental ou complementar, e diploma de conclusão de curso
superior ao profissional, expedido por instituições de ensino oficiais ou
oficialmente reconhecido;
d)
as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos
cargos isolados.
Art.
24. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade
deste serão fixado, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou
cargo, nas instruções respectivas.
Art.
25. Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso, os
ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.
Parágrafo
único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em
comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo
menos, três anos de efetivo exercício.
Art.
26. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado
de habilitação.
CAPÍTULO
IV
Da
posse
Art.
27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.
Parágrafo
único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para desempenho
de função gratificada.
Art.
28. A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal de secretaria da
Câmara Municipal, pelo presidente.
Art.
29. A posse verificar-se-à mediante a assinatura de um termo em que o
funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo
único. O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os
documentos e títulos exibido.
Art.
30. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário
ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério de
autoridade competente.
Art.
31. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser
responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou
regulamento, para investidura no cargo ou na função.
Art.
32. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados na data da
publicação do decreto no órgão oficial.
§
1º. Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação do
interessado e despacho da autoridade competente, para dar a posse.
§
2º. O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso
de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que
voltar ao serviço.
§
3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tomada
sem efeito, por decreto, a nomeação.
CAPÍTULO
V
Da
fiança
Art.
33. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou
regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter
satisfeito previamente essa exigência.
§
1º. A fiança poderá ser prestada:
I.
Em dinheiro;
II.
Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do município.
§
2º. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as
contas do funcionário.
§
3º. O responsável por alcance ou desvio de valores, não ficará isento da ação
administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja
superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO
VI
Do
exercício
Art.
34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo
único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem, serão
comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o
funcionário ao órgão competente.
Art.
35. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art.
36. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta
dias, contados:
I.
Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas;
II.
Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.
§
1º. Os prazos previstos neste artigo não poderão ser, prorrogados, por
solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a
prorrogação não exceda de trinta dias.
§
2º. No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou
licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares,
será contado da data em que, voltar ao serviço.
Art.
37. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter
exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo
único. O funcionário promovido poderá continuar em serviço na repartição em que
estiver servindo.
Art.
38. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente
daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste estatuto, ou
prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo
único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido
para fim determinado e por prazo certo.
Art.
39. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de
cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art.
40. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter
tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à
abertura do assentamento individual.
Art.
41. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no
art. 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do
Prefeito.
Art.
42. Salvo os casos previstos no presente estatuto, o funcionário que
interromper o exercício por trinta dias consecutivos, será demitido por
abandono de cargo, observadas as prescrição do título III, capítulo IV.
Art.
43. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em
exercício, será considerado, para, todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo
único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do
funcionário.
Art.
44. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão
de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem
autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art.
45. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum Funcionário
poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do município, nem
exercer outra, senão depois de decorrido quatro anos de serviços efetivos no
Município, contados da data do regresso.
Art.
46. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou
absolvição, passada em julgamento.
§
1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou
remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
§
2º. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão
do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento
total da pena, com direito, apenas a um terço do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO
VII
Da
promoção
Art.
47. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido,
salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitos somente pelo
critério de merecimento.
Parágrafo
único. O critério que a obedecer à promoção deverá vir expresso no decreto
respectivo.
Art.
48. O órgão competente elaborará as
propostas de promoção, observada a disposição deste estatuto e do regulamento.
Parágrafo
único. O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito,
mediante decreto.
Art.
49. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Art.
50. A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo
Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do
regulamento.
Art.
51. Não poderá ser promovido, inclusive, à classe final de carreira, o
funcionário, que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de exercício
na classe.
Art.
52. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só
poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe,
por ordem de antiguidade.
Art.
53. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de
condições definidas em regulamento.
§
1º. O merecimento e adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a
apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§
2º. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o
merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Art.
54. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do
funcionário na classe a que pertencia.
Parágrafo
único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como
interino, desde que este e o provimento não tenha havido interrupção
Art.
55. A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da
data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo
único. Se a transferência ocorre "ex-officio", no interesse da
administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a
que pertencia.
Art.
56. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo serviço na classe
a que pertencia o funcionário
Art.
57. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe,
terá preferência sucessivamente:
a)
O que tiver maior tempo de serviço de Município;
b)
O funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
c)
Casado;
d)
O mais idoso;
§
1º. Em igualdade de condição de merecimento, o desempate será feito de acordo
com o critério estabelecido neste artigo.
§
2º. Não serão considerados, para efeito deste artigo
§
3º - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de
casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art.
58 - 0 tempo de exercício para verificação da antigüidade de classe será
apurado somente em dias.
Art.
59 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou
preventivamente.
Parágrafo
Único - Até que seja feita a completa apuração dos fatos que
determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.
Art.
60 - Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem caberia, de
direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§
1º - 0 funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituir o que mais tiver recebido.
§
2º - 0 funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na
diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
Art.
61 - Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento
serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art.
62 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá
fazer por antiguidade.
Art.
63 - Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário
que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que
correspondem às atribuições da carreira.
CAPÍTULO
VIII
Da
Transferência
Art.
64 -0 funcionário poderá ser transferido:
I-
De uma para outra carteira;
II-
De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III-
De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV-
De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.